
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais no Brasil e visa integrar informações ambientais das propriedades e das posses, como APPs, RLs, áreas de uso restrito, remanescentes de florestas e outras formas de vegetação nativa, além das áreas consolidadas.
O principal objetivo do CAR é facilitar a regularização ambiental dos imóveis rurais, promovendo a recuperação das áreas degradadas e o uso sustentável dos recursos naturais, contribuindo para o cumprimento das metas de redução do desmatamento e de emissões de gases de efeito estufa, bem como para a conservação da biodiversidade.
Instituído pela Lei nº 12.651/2012, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. Sua finalidade é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, abrangendo as Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de uso restrito, Reserva Legal, remanescentes de florestas e outras formas de vegetação nativa, além das áreas consolidadas. O CAR serve como uma base de dados essencial para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além de ser uma ferramenta importante no combate ao desmatamento.
O cadastro é uma base de dados estratégica para a gestão ambiental do país, contribuindo para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e outras formas de vegetação nativa do Brasil, além de apoiar o planejamento ambiental e econômico das propriedades rurais.
A inscrição no CAR é fundamental para o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, representando o primeiro passo rumo à regularização ambiental. Além disso, é um requisito essencial para a participação em diversos programas, obtenção de benefícios e concessão de autorizações.
- O registro da Reserva Legal no CAR dispensa a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
- Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental (PRA);
- Possibilidade de obtenção de crédito agrícola em todas as suas modalidades, com taxas de juros reduzidas e limites e prazos mais favoráveis do que os praticados no mercado, especialmente após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR se tornará um pré-requisito para acesso ao crédito;
- Contratação de seguro agrícola com condições mais favoráveis do que as disponíveis no mercado;
- Geração de créditos tributários através da dedução das áreas de Preservação.
Legislação do CAR
- Novo Código Florestal – Lei n° 12.651 de 25-05-12 (institui o CAR)
- Decreto nº 7.830 de 17-10-12 (regulamenta o CAR)
- Instrução Normativa n° 2-MMA de 06-05-14 (primeira instrução normativa do CAR)
- Instrução Normativa n° 3-MMA de 18-12-14 (segunda instrução normativa do CAR)
- 1ª Edição do Prazo do CAR – Portaria n° 100 de 04-05-15
- 2ª Edição do Prazo do CAR – Medida Provisória nº 724 de 04-05-16
- 3º Edição do Prazo do CAR – Lei nº 13.295 de 14-06-16
- 4º Edição do prazo do CAR – Decreto nº 9.257, de 29-12-2017
- 5º Edição do prazo do CAR – Decreto Nº 9.395, de 30-12-2018
- 6° Edição do prazo do CAR – Medida Provisória n° 867 de 26-12-2018
